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Artigo 143, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 143

As infrações ... vetado... vetado, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades;

a

multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) paga em dôbro na reincidência, até o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

b

suspensão de diretores por prazo até trinta dias;

c

destituição de diretores ou de membros do Conselho;

d

fechamento da entidade, por prazo até seis meses;

e

cassação da carta de reconhecimento.

Art. 143, b da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963