Artigo 143, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 143
As infrações ... vetado... vetado, além das demais penalidades previstas, serão punidas, segundo seu caráter e gravidade, com as seguintes penalidades;
a
multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) paga em dôbro na reincidência, até o máximo de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
b
suspensão de diretores por prazo até trinta dias;
c
destituição de diretores ou de membros do Conselho;
d
fechamento da entidade, por prazo até seis meses;
e
cassação da carta de reconhecimento.