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Artigo 142 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 142

Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por intermédio de delegado, com atribuições para administrar a associação e executar as medidas necessárias para lhe normalizar o funcionamento.