Artigo 142 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 142
Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento da entidade o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir por intermédio de delegado, com atribuições para administrar a associação e executar as medidas necessárias para lhe normalizar o funcionamento.