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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 141

As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto 8.127, de 25 de outubro de 1945 , poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral, dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, ser investidos nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação, como entidades de empregadores rurais.

Parágrafo único

As Associações de Trabalhadores Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organização é assegurada, até que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, representá-las para os fins do art. 112 desta lei.

Art. 141, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963