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Artigo 140 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 140

As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei, não poderão filiar-se ou manter relações de representação, com ou sem reciprocidade, com organizações internacionais, ... vetado ... vetado, exceto aquelas de que o Brasil faça parte, como membro integrante, junto às quais mantenha representação permanente ou a elas periòdicamente envie delegação de observadores.

Art. 140 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963