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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 14

A emissão da carteira far-se-á mediante pedido do interessado ao Delegado Regional do Trabalho ou repartição autorizada, prestando o solicitante à autoridade expedidora as declarações necessárias.

Parágrafo único

As declarações do interessado deverão ser apoiado em documentos idôneos ou confirmadas por duas testemunhas portadores de carteira profissional, as quais assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.