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Artigo 139 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 139

As entidades sindicais, no desempenho da atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Art. 139 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963