Artigo 137 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 137
Não se reputará transmissão de bens, para efeito fiscal, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.