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Artigo 137 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 137

Não se reputará transmissão de bens, para efeito fiscal, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical ou das entidades sindicais entre si.

Art. 137 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963