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Artigo 136 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 136

O trabalhador rural eleito para, o cargo de administração ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem ser transferido sem causa justificada, a juizo do Ministro do Trabalho e Previdência Social, para lugar ou mister que Ihe dificulte, frustre ou impossibilite o desempenho da comissão ou do mandato.

§ 1º

O trabalhador rural perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.

§ 2º

Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou Cláusula contratual, o tempo em que o trabalhador rural se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.

§ 3º

O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o trabalhador rural, ou Ihe reduzir a remuneração, para impedir que êle se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitas inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , o dôbro na reincidência, a juízo da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sem prejuizo da reparação a que tiver direito o trabalhador.