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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 135

É criado o impôsto sindical, a que estão sujeito os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor. processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo lll, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho , no que couber.

Parágrafo único

Os representantes na Confederação de empregadores e as da de empregados rurais passarão a integrar a Comissão do Impôsto Sindical, na forma do que dispõe a alínea "b" do art. 695, da Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 135, Parágrafo Único da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963