Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 135
É criado o impôsto sindical, a que estão sujeito os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor. processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo lll, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho , no que couber.
Parágrafo único
Os representantes na Confederação de empregadores e as da de empregados rurais passarão a integrar a Comissão do Impôsto Sindical, na forma do que dispõe a alínea "b" do art. 695, da Consolidação das Leis do Trabalho .