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Artigo 134 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 134

Os sindicatos federações e a confederação submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o ano financeiro seguinte, que coincidirá com o ano legal.