Artigo 134 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os sindicatos federações e a confederação submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma das instruções que expedir, seu orçamento de receita e despesa para o ano financeiro seguinte, que coincidirá com o ano legal.