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Artigo 133, Parágrafo Único da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 133

As rendas dos sindicatos, federações e confederação só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

Parágrafo único

A alienação do patrimônio deverá ser autorizada pela assembléia geral e só será concluída após sua homologação pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.