Artigo 131, Parágrafo 5 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 131
Constituem associações sindicais de grau superior as Federações e as Confederações organizadas nos têrmos desta lei.
§ 1º
Os sindicatos, quando em número inferior a cinco, preferencialmente representando atividades agropecuárias idênticas, similares ou conexas, poderão organizarem-se em Federação.
§ 2º
A Confederação Nacional se constituirá de, pelo menos três federações, havendo uma confederação de trabalhadores e outra de empregadores agrários.
§ 3º
A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qual se especificará a coordenação das atividades a elas atribuídas e mencionada a base territorial outorgada.
§ 4º
O reconhecimento das federações será deferido, a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instruído pelos instrumentos que comprovem o disposto no parágrafo 1º dêste artigo e as exigências das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 5º
O reconhecimento da Confederação será feito por decreto do Presidente da República, a requerimento da diretoria da entidade em organização.