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Artigo 131, Parágrafo 5 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 131

Constituem associações sindicais de grau superior as Federações e as Confederações organizadas nos têrmos desta lei.

§ 1º

Os sindicatos, quando em número inferior a cinco, preferencialmente representando atividades agropecuárias idênticas, similares ou conexas, poderão organizarem-se em Federação.

§ 2º

A Confederação Nacional se constituirá de, pelo menos três federações, havendo uma confederação de trabalhadores e outra de empregadores agrários.

§ 3º

A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qual se especificará a coordenação das atividades a elas atribuídas e mencionada a base territorial outorgada.

§ 4º

O reconhecimento das federações será deferido, a requerimento das respectivas diretorias, devidamente instruído pelos instrumentos que comprovem o disposto no parágrafo 1º dêste artigo e as exigências das letras b e c do art. 117, e, no que couber, as estabelecidas no parágrafo único do mesmo artigo.

§ 5º

O reconhecimento da Confederação será feito por decreto do Presidente da República, a requerimento da diretoria da entidade em organização.

Art. 131, §5º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963