Artigo 130 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 130
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º
Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de quinze dias a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
Competirá à Diretoria em exercício, dentro de trinta dias da realização das eleições não tendo havido recursos, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º
Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício.
§ 4º
Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova Diretoria deverá verificar-se dentro de trinta dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.