Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Carteira Profissional será expedida gratuitamente pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelas repartições federais ou autárquicas, autorizadas, em virtude de decisão ministerial, e valerá como documento de identificação civil ou profissional, especialmente:
a
nos casos de dissidio, na justiça do trabalho ou perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento no respectivo contrato de trabalho;
b
par todos os efeitos legais, na falta de outras provas, no instituto de Aposntadoria e Pensões dos industriários, e, especialmente, para comprovar a instituição de beneficiário;
c
para efeito de indenização, por acidente do trabalho ou molestia profissional, não podendo as indenizações Ter por base remuneração inferior à inscrita na Carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração permitido.
§ 1º
Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho e previdência Social, incumbe a expedição e contrôle de todo o material necessário ao preparo e emissão das Carteiras Profissionais.
§ 2º
As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e previdência Social são obrigadas a organizar o registro nominal dos portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.
§ 3º
Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho enviará à representação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no Estado, relação das carteiras expedidas mencionando os respectivos números e portadores.