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Artigo 13, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 13

A Carteira Profissional será expedida gratuitamente pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelas repartições federais ou autárquicas, autorizadas, em virtude de decisão ministerial, e valerá como documento de identificação civil ou profissional, especialmente:

a

nos casos de dissidio, na justiça do trabalho ou perante o Conselho Arbitral, entre o empregador e o trabalhador, com fundimento no respectivo contrato de trabalho;

b

par todos os efeitos legais, na falta de outras provas, no instituto de Aposntadoria e Pensões dos industriários, e, especialmente, para comprovar a instituição de beneficiário;

c

para efeito de indenização, por acidente do trabalho ou molestia profissional, não podendo as indenizações Ter por base remuneração inferior à inscrita na Carteira, salvo as limitações legais quanto ao máximo de remuneração permitido.

§ 1º

Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho e previdência Social, incumbe a expedição e contrôle de todo o material necessário ao preparo e emissão das Carteiras Profissionais.

§ 2º

As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e previdência Social são obrigadas a organizar o registro nominal dos portadores da Carteira Profissional de Trabalhador Rural.

§ 3º

Mensalmente, a Delegacia Regional do Trabalho enviará à representação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, no Estado, relação das carteiras expedidas mencionando os respectivos números e portadores.

Art. 13, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963