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Artigo 129, Parágrafo 4 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 129

Nas seleções para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º

Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se á a nova convocação para dia posterior. sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.

§ 2º

Havendo sòmente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º

Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social designar o presidente da seção eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

§ 4º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções reguiando o processo das eleições.

Art. 129, §4º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963