Artigo 129, Parágrafo 4 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 129
Nas seleções para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º
Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se á a nova convocação para dia posterior. sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ 2º
Havendo sòmente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º
Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social designar o presidente da seção eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções reguiando o processo das eleições.