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Artigo 128, Alínea d da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 128

Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação sindical

a

os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração:

b

as que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c

os que não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de representação sindical;

d

os que tiverem má conduta, devidamente comprovada