Artigo 128, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 128
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação sindical
a
os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração:
b
as que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c
os que não estiverem desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base territorial do sindicato ou no desempenho de representação sindical;
d
os que tiverem má conduta, devidamente comprovada