Artigo 127, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 127
São condições para o exercício do direito do vota, como para a investidura em cargo de administração ou representação sindical:
a
ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;
b
ser maior de dezoito anos;
c
estar em gôzo dos direitos sindicais.