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Artigo 127, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 127

São condições para o exercício do direito do vota, como para a investidura em cargo de administração ou representação sindical:

a

ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou da profissão;

b

ser maior de dezoito anos;

c

estar em gôzo dos direitos sindicais.