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Artigo 124, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 124

É vedada a pessoas físicas ou Jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Parágrafo único

Estão excluídas dessa proibição:

a

os delegados do Ministério do Trabalho e previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b

os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da Assembléia Geral.

Art. 124, Parágrafo Único, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963