Artigo 124, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 124
É vedada a pessoas físicas ou Jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único
Estão excluídas dessa proibição:
a
os delegados do Ministério do Trabalho e previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b
os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da Assembléia Geral.