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Artigo 123, Alínea c da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 123

Serão sempre tomadas por escrutinio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a

eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lel;

b

tomada e aprovação de contas da Diretoria:

c

aplicação do patrimônio;

d

julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e

pronunciamento sôbre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia. em Segunda convocação, com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois têrços) dos votos.

§ 1º

A eleição para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou seções, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionarão mesas coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais. (Revogado pelo Decretro-lei nº 148, de 1967)

§ 2º

Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual serão enviadas imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras. as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de Mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito o exigirem.

§ 3º

A Mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público da Justiça do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradoria Regionais.

§ 4º

O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois têrços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido êste coeficiente, será realizada nova eleição dentro de quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados. proclamando o presidente da Mesa apuradora, em qualquer dessas hipóteses, os eleitos, os quais serão empossados, automáticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

§ 5º

Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministro do Trabalho e Previdência Social declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício. e designará administrador para o sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses. (Revogado pelo Decretro-lei nº 148, de 1967)

Art. 123, c da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963