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Artigo 122, Parágrafo 3 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 122

A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no máximo de sete e, no mínimo, de três membros, e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º

A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º

A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º

Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes públicos e as emprêsas, salvo o mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

Art. 122, §3º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963