Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 122
A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no máximo de sete e, no mínimo, de três membros, e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º
A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º
Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes públicos e as emprêsas, salvo o mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.