Artigo 121 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 121
O reconhecimento investe o sindicato nas prerrogativas do artigo 115 e seu parágrafo único e o obriga aos deveres do art. 116, a partir da data do pedido de reconhecimento ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.