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Artigo 12 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 12

A Carteira Profissional de Trabalhador Rural, de modêlo próprio. Terá uma parte destinada a identificação pessoal do trabalhador rural e outra aos contratos de trabalho e anotações referentes à vida profissional do portador.

Parágrafo único

Quando o trabalhador se apresenta ao serviço sem possuir carteira o empregador ficará obrigado a conceder-lhe, durante o contrato de trabalho, três dias para que a obtenha.