Artigo 119 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 119
Serão reconhecidas como sindicatos as entidades que possuam carta de reconhecimento assinada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social