Artigo 118, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 118
São condições para o funcionamento do sindicato:
a
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos estranhos ao sindicato;
b
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprêgo remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c
gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de caráter politico-partidárias;
e
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole: politico-partidária.
Parágrafo único
Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do seu trabalho, poder -lhe-á ser arbitrada, pela assembléia geral, uma gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração na profissão respectiva.