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Artigo 118, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 118

São condições para o funcionamento do sindicato:

a

proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos estranhos ao sindicato;

b

proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprêgo remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c

gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d

proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 120, inclusive as de caráter politico-partidárias;

e

proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole: politico-partidária.

Parágrafo único

Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de trabalhadores rurais de se afastar do seu trabalho, poder -lhe-á ser arbitrada, pela assembléia geral, uma gratificação nunca excedente à importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Art. 118, a da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963