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Artigo 116, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 116

São deveres dos sindicatos:

a

colaborar com os produtos públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b

manter serviços de assistência para seus associados;

c

promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

d

promover a criação de cooperativas para as classes representadas;

e

fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais

Art. 116, e da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963