Artigo 116, Alínea a da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 116
São deveres dos sindicatos:
a
colaborar com os produtos públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b
manter serviços de assistência para seus associados;
c
promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d
promover a criação de cooperativas para as classes representadas;
e
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais