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Artigo 115, Alínea e da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 115

São prerrogativas dos sindicatos rurais:

a

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interêsses gerais das classes que os integram, ou os interêsses individuais das associados relativos à atividade exercida;

b

celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho:

c

eleger os representantes das classes que os integram na base territorial;

d

colaborar com o Estado, como órgãos tecnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as classes representadas;

e

impor contradições a todos aquêles que integrem as classes representadas.

Parágrafo único

Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundir e manter agências de colocação.

Art. 115, e da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963