Artigo 115, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 115
São prerrogativas dos sindicatos rurais:
a
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interêsses gerais das classes que os integram, ou os interêsses individuais das associados relativos à atividade exercida;
b
celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho:
c
eleger os representantes das classes que os integram na base territorial;
d
colaborar com o Estado, como órgãos tecnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as classes representadas;
e
impor contradições a todos aquêles que integrem as classes representadas.
Parágrafo único
Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundir e manter agências de colocação.