Artigo 114 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 114
E' licíta a associação em sindicato, para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interêsses econômicos ou Profissionais, de todos os que, como empregados ou empregadores, exerçam atividades ou profissão rural.