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Artigo 114 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 114

E' licíta a associação em sindicato, para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interêsses econômicos ou Profissionais, de todos os que, como empregados ou empregadores, exerçam atividades ou profissão rural.

Art. 114 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963