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Artigo 113 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 113

Da infração das cláusulas das convenções ou contratos coletivos de trabalho rural cabe dissídio individual ou coletivo perante a Justiça do Trabalho, se não houver acôrdo perante o Conselho Arbitral, ao qual será submetida a divergência, preliminarmente, procedendo-se nos têrmos do Título VII desta lei.