Artigo 112 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 112
As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural não poderão conter condições restritivas nem que contradigam ou impossibilitem o disposto nesta lei.