Artigo 111, Parágrafo 5 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Art. 111
Serão nulas de pleno direito as disposições de contrato individual de trabalho rural no que contrariar contrato ou convenção coletiva de trabalho rural existente.
§ 1º
Da infração do disposto neste artigo caberá multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros) para o empregador e por metade para o empregado, a critério da autoridade incumbida da fiscalização desta lei.
§ 2º
Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º
Na falta do pagamento da multa será feita a cobrança executiva nos têrmos da legislação em vigor.
§ 4º
Da imposição da multa caberá, recurso, com efeito suspensivo, para ( Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de trinta dias da intimação,
§ 5º
As importâncias das multas, que forem recolhidas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 6º
Os contratos individuais de trabalho preexistentes ficarão subordinados aos têrmos dos contratos ou convenções coletivas supervenientes, senão assegurado aos empregadores o prazo de trinta dias, a partir do inicio da vigência dêstes, para promover livres da multa prevista no § 1º a introdução, naqueles, das alterações resultantes da nova situação.