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Artigo 111, Parágrafo 5 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 111

Serão nulas de pleno direito as disposições de contrato individual de trabalho rural no que contrariar contrato ou convenção coletiva de trabalho rural existente.

§ 1º

Da infração do disposto neste artigo caberá multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros) para o empregador e por metade para o empregado, a critério da autoridade incumbida da fiscalização desta lei.

§ 2º

Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.

§ 3º

Na falta do pagamento da multa será feita a cobrança executiva nos têrmos da legislação em vigor.

§ 4º

Da imposição da multa caberá, recurso, com efeito suspensivo, para ( Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de trinta dias da intimação,

§ 5º

As importâncias das multas, que forem recolhidas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

§ 6º

Os contratos individuais de trabalho preexistentes ficarão subordinados aos têrmos dos contratos ou convenções coletivas supervenientes, senão assegurado aos empregadores o prazo de trinta dias, a partir do inicio da vigência dêstes, para promover livres da multa prevista no § 1º a introdução, naqueles, das alterações resultantes da nova situação.