Artigo 111, Parágrafo 4 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 111
Serão nulas de pleno direito as disposições de contrato individual de trabalho rural no que contrariar contrato ou convenção coletiva de trabalho rural existente.
§ 1º
Da infração do disposto neste artigo caberá multa de Cr$ 1.000.00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 20 000.00 ( vinte mil cruzeiros) para o empregador e por metade para o empregado, a critério da autoridade incumbida da fiscalização desta lei.
§ 2º
Verificada a infração, a parte infratora será autuada pelos órgãos competentes de fiscalização intimada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados a pagar a multa dentro de quinze dias.
§ 3º
Na falta do pagamento da multa será feita a cobrança executiva nos têrmos da legislação em vigor.
§ 4º
Da imposição da multa caberá, recurso, com efeito suspensivo, para ( Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo de trinta dias da intimação,
§ 5º
As importâncias das multas, que forem recolhidas, serão escrituradas no Tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a fim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 6º
Os contratos individuais de trabalho preexistentes ficarão subordinados aos têrmos dos contratos ou convenções coletivas supervenientes, senão assegurado aos empregadores o prazo de trinta dias, a partir do inicio da vigência dêstes, para promover livres da multa prevista no § 1º a introdução, naqueles, das alterações resultantes da nova situação.