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Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 110

A vigência do contrato coletivo poderá, ser suspensa temporária ou definitivamente quando ocorrer motivo de fôrça maior podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.

§ 1º

Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão quando não haja dissídio entre os convenentes

§ 2º

Havendo dissídio, será competente. para dêle conhecer, a Justiça do Trabalho.

Art. 110, §1º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963