Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 110
A vigência do contrato coletivo poderá, ser suspensa temporária ou definitivamente quando ocorrer motivo de fôrça maior podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º
Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão quando não haja dissídio entre os convenentes
§ 2º
Havendo dissídio, será competente. para dêle conhecer, a Justiça do Trabalho.