Artigo 11 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 11
É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural.