Artigo 109 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 109
O processo de denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado à homologação da autoridade competente.