JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

Acessar conteúdo completo

Art. 109

O processo de denúncia ou revogação obedecerá às normas estipuladas para a celebração do contrato coletivo, ficando igualmente condicionado à homologação da autoridade competente.

Art. 109 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963