Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 108
Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.
§ 1º
O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.
§ 2º
Em caso de prorrogação é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a celebração do contrato.