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Artigo 108, Parágrafo 2 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 108

Não será permitido estipular duração do contrato coletivo de trabalho superior a dois anos.

§ 1º

O contrato coletivo, com sua vigência subordinada à execução de determinado serviço, que não venha a ser concluído dentro do prazo de dois anos, poderá ser prorrogado mediante ato da autoridade competente para homologá-lo, desde que não tenha havido oposição dos convenentes.

§ 2º

Em caso de prorrogação é exigida a ratificação dos convenentes, seguido o rito estipulado para a celebração do contrato.

Art. 108, §2º da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963