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Artigo 107, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 107

Do contrato coletivo devem constas, obrigatóriamente:

a

a designação precisa dos sindicatos convenentes;

b

o serviço ou os serviços a serem prestados e a categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas:

c

a categoria economica a que se aplica ou estritamente as emprêsas ou estabelecimentos abrangidos

d

o local ou os locais de trabalho;

e

o prazo de vigência;

f

o horário de trabalho:

g

a importância e a modalidade dos salários:

h

os direitos e deveres de empregadores e empregados

Parágrafo único

Além das cláusulas prescritas neste artigo. No contrato coletivo poderão ser incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica de divergências entre os convenentes ou relativas a quaisquer assuntos de interêsse destes

Art. 107, b da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963