Artigo 107, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 107
Do contrato coletivo devem constas, obrigatóriamente:
a
a designação precisa dos sindicatos convenentes;
b
o serviço ou os serviços a serem prestados e a categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas:
c
a categoria economica a que se aplica ou estritamente as emprêsas ou estabelecimentos abrangidos
d
o local ou os locais de trabalho;
e
o prazo de vigência;
f
o horário de trabalho:
g
a importância e a modalidade dos salários:
h
os direitos e deveres de empregadores e empregados
Parágrafo único
Além das cláusulas prescritas neste artigo. No contrato coletivo poderão ser incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica de divergências entre os convenentes ou relativas a quaisquer assuntos de interêsse destes