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Artigo 106, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 106

As convenções ou contratos coletivos de trabalho rural só valerão, em princípio, para os convenentes.

§ 1º

Poderá, porém. o Ministro do Trabalho e Previdência Social. depois de homologado o ato e durante a sua vigência, desde que a medida seja aconselhada pelo interêsse público:

a

torná-lo obrigatório a todos os membros das categorias profissionais e econômicas representadas pelos sindicatos convenentes. dentro das respectivas bases territoriais.

b

estendê-lo aos demais membros das mesmas categorias ou classes.

§ 2º

O contrato coletivo tornado obrigatório a outras categorias profissionais e econômicas, para estas vigorará pelo prazo nêle estabelecido ou por outro que o Ministro do Trabalho e Previdência Social estipule no ato que praticar, de acôrdo com o parágrafo anterior.

Art. 106, §1º, b da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963