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Artigo 105 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 105

As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido afastada dentro de sete dias contados da data em que forem êles assinados.