Artigo 105 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 105
As cópias autênticas dos contratos coletivos serão afixadas, de modo visível nas sedes das entidades sindicais e nos estabelecimentos para os quais tenham sido afastada dentro de sete dias contados da data em que forem êles assinados.