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Artigo 104 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"

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Art. 104

Os contratos coletivos serão celebrados por escrito em três vias, sem emendas nem rasuras, assinadas pelas diretorias dos sindicatos convenentes, ficando cada parte com uma das vias e sendo a outra via remetida, dentro de trinta dias da assinatura, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para homologação registro e arquivamento.

Art. 104 da Lei 4.214 de 2 de Março de 1963