Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 103
Contrato coletivo de trabalho rural é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de empregadores e trabalhadores rurais estipulem condições que regerão as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
§ 1º
O contrato coletivo entrará em vigor dez dias após homologação pela autoridade competente. Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de assembléia geral, dependendo a sua validade da ratificação, em outra assembléia geral, por maioria de 2/3 (dois têrços) dos associados ou em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 3º
O contrato coletivo de trabalho rural pode revestir meramente a forma de convenção coletiva de trabalho rural, contendo apenas normas gerais de trabalho remuneração, bo-horário de trabalho e assistência aos trabalhadores rurais e suas famílias, aplicando-se a essas convenções, entretanto, o disposto neste artigo.