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Artigo 102 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963

Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"


Art. 102

Comprovada a falsa elegação de motivo de fôrça maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e, aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida, assegurado àqueles e a êstes o pagamento da remuneração atrasada.