Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todos os instrumentos de medida, pêso, volume ou área utilizados na apuração do resultado dos trabalhos agrícolas, respeitados os usos e costumes das diversas regiões, quanto à sua adoção e denominação, deverão ser obrigatòriamente aferidos nas repartições oficiais de Meteorologia mais próximos.
§ 1º
As delegacias regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e, sempre que possível, as inspetorias localizadas nos principais municípios do Estado serão dotadas de reproduções padronizadas e aferidas aos instrumentos de medida empregados nas respectivas regiões, para fins de dirimir dúvidas, sempre que solicitado pelo Conselho Arbitral ou pela Justiça do Trabalho, nas questões oriundas de fraude dos instrumentos de medida.
§ 2º
Comprovada a fraude na aplicação dos instrumentos de medida, ou vicio intrinseco dêles, caberá multa de cinco mil cruzeiros, a vinte mil cruzeiros, o dôbro na reincidência, aplicada pelas autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo produto, deduzidos 20% (vinte por cento), a título de custas da Justiça do Trabalho ou renda eventual do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será recolhido ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
§ 3º
A multa a que se refere o parágrafo anterior não exime o empregador de pagar ao trabalhador rural a importância que êste houver deixado de receber pela má, defeituosa, fraudulenta ou viciosa medição ou apuração do trabalho realizado.