Artigo 1º da Lei nº 4.214 de 2 de Março de 1963
Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural"
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Reger-se-ão por esta Lei, as relações do trabalho rural, sendo, nulos de pleno direito os atos que visarem a limitação ou a renúncia dos benefícios aqui expressamente referidos